Regulamento do Processo Eleitoral
Exercício Junho/2023 a Maio/2024
I – DA FINALIDADE
Artigo 1º – O presente Regulamento, aprovado pela Diretoria Executiva da Associação de Aposentados e Pensionistas da FIPECq – ASAF, tem por finalidade estabelecer procedimentos e disciplinar o Processo Eleitoral para eleição dos membros TITULARES e SUPLENTES do CONSELHO DELIBERATIVO, do CONSELHO FISCAL e da DIRETORIA EXECUTIVA, de acordo com o estabelecido no ESTATUTO DA ASAF.
II – DO PROCESSO ELEITORAL
II.1 – DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Artigo 2º – O Processo Eleitoral terá início através do EDITAL DE CONVOCAÇÃO, o qual será elaborado pela Comissão Eleitoral da ASAF. O referido Edital deverá conter as informações essenciais para as Eleições, conforme estabelece o Capítulo XII do Estatuto da ASAF relativo ao Processo Eleitoral.
II.2 – DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 3º – A Comissão Eleitoral será composta por 3 (três) SÓCIOS EFETIVOS, com pelo menos um ano de participação na ASAF, designados pelo Diretor Presidente, que providenciará juntamente com os demais Diretores a divulgação de sua constituição aos Associados da ASAF.
Artigo 4º – Não poderão integrar a Comissão Eleitoral os Conselheiros e Diretores da ASAF e das Patrocinadoras.
Artigo 5º – Compete a Comissão Eleitoral:
(a) ELEGER em sua primeira reunião, presencial ou virtual, o seu Presidente e Secretário;
(b) COORDENAR e EXECUTAR todo o Processo Eleitoral, incluindo a elaboração do EDITAL DE CONVOCAÇÃO e os ajustes que se fizerem necessários tanto nos prazos do CRONOGRAMA do referido Processo, quanto na complementação de informações no REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DAS CHAPAS;
(c) DECIDIR sobre dúvidas suscitadas relativas às Eleições, com base no Estatuto da ASAF e no presente Regulamento;
(d) INFORMAR aos Associados os procedimentos sobre as Eleições, através do Site da ASAF, Postos de Representação da FIPECq e Sede da ASAF;
(e) REUNIR-SE quando e como entender conveniente, desde que cumpra os prazos estabelecidos;
(e) RECEBER e EXAMINAR os REQUERIMENTOS DE INSCRIÇÕES DAS CHAPAS, com as informações e documentação complementar que se faça necessária;
(f) COMUNICAR, formalmente, aos Representantes Oficiais das Chapas, toda e qualquer irregularidade detectada na documentação de candidato(s), ou em qualquer outro item deste Regulamento, no prazo de até 1 (um) dia após a data de encerramento das inscrições, ficando estabelecido, igualmente, o prazo de 1 (um) dia para a REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO do(s) candidato(s) e/ou indicação de novo(s) candidato(s), para o caso de inexigibilidade, ou ainda a adequação da irregularidade apontada seja ela qual for, no âmbito deste Regulamento;
(g) HOMOLOGAR as INSCRIÇÕES DE CHAPAS que tenham atendido a todos os requisitos e exigências contidas neste Regulamento;
(h) COMUNICAR, formalmente, aos Representantes Oficiais das Chapas, aquelas que foram homologadas e suas respectivas composições, até o 7º (sétimo) dia após o encerramento do prazo de inscrição;
(i) INFORMAR aos Representantes Oficiais das Chapas homologadas, a data e o local de realização do SORTEIO para a atribuição do número de ordem às Chapas, facultando-lhes a indicação de seus componentes para participarem do sorteio;
(j) COMUNICAR ao Quadro Social e a Administração Superior da ASAF, imediatamente após o sorteio, as Chapas que foram homologadas, suas respectivas composições e o número atribuído a cada uma delas;
(k) HOMOLOGAR e DIVULGAR aos concorrentes, à Diretoria Executiva e aos Associados da ASAF o RESULTADO GERAL DAS ELEIÇÕES, imediatamente após a apuração dos votos;
(l) JULGAR os RECURSOS apresentados pelas Chapas concorrentes, de acordo com as normas e procedimentos do Estatuto da ASAF e do Regulamento Eleitoral, COMUNICANDO o PARECER FINAL aos Representantes das Chapas, aos Titulares do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
(m) FORMAR processo único, com toda a documentação recebida e expedida, relativa ao pleito eleitoral, numerada sequencialmente e rubricada por todos os membros integrantes da Comissão Eleitoral, para arquivamento pela ASAF; e
(n) PROPOR ao Diretor Presidente da ASAF a substituição de qualquer um dos componentes da Comissão Eleitoral, através de documento formalmente estabelecido, para o caso de vacância ou outro problema qualquer que exija tal substituição, quando então o Diretor Presidente da ASAF fará, imediatamente, a indicação de substituto;
Artigo 6º – A Comissão Eleitoral DISSOLVER-SE-Á, automaticamente, com a posse dos eleitos.
Artigo 7º – Caberá à Diretoria Executiva da ASAF, prestar apoio administrativo à Comissão Eleitoral, no que tange às seguintes atribuições:
(a) PROVIDENCIAR instalações, equipamentos e material adequados para o funcionamento da Comissão Eleitoral;
(b) FORNECER à Comissão Eleitoral, mediante requisição, documentos necessários ao desempenho de suas funções;
(c) DIVULGAR comunicados e informativos referentes ao Processo Eleitoral, através do Site da ASAF, Postos de Representação da FIPECq e Sede da ASAF;
(d) COLABORAR com os membros integrantes da Comissão Eleitoral na elaboração de textos sob a responsabilidade da referida Comissão Eleitoral, quando solicitado.
II.3 – DOS CANDIDADOS
Artigo 8º – Somente poderão se candidatar para integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva da ASAF, os ASSOCIADOS EFETIVOS em pleno gozo de seus direitos sociais junto à ASAF, nos termos do Art. 6º e do Inciso I.1 do Estatuto, que estabelecem que as candidaturas somente serão aceitas se os ASSOCIADOS EFETIVOS tiverem sido admitidos na ASAF 36 (trinta e seis) meses antes da data limite para o registro da Chapa.
Artigo 9º – Para concorrerem ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva, os responsáveis pela formação das chapas deverão SE CIENTIFICAR de que seus candidatos atendam aos seguintes requisitos mínimos:
(a) Não terem sofrido condenação criminal transitada em julgado;
(b) Não terem sofrido penalidade administrativa por infração;
(c) Não estarem em exercício de cargo ou função de confiança nas Patrocinadoras;
(d) Não se encontrarem em situação que os incompatibilizem com o exercício dos cargos de representantes dos associados, para os quais estão se candidatando; e
Parágrafo Único – Para posse, os candidatos eleitos deverão estar cientes desses requesitos que, no futuro, poderão ensejar seus afastamentos dos cargos diretivos da ASAF para os quais estão sendo eleitos, se comprovados.
II.4 – DA INSCRIÇÃO
Artigo 10 – O REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DA CHAPA deverá ser enviado eletronicamente para o SISTEMA ELETRÔNICO ou CAIXA POSTAL DE INSCRIÇÃO a ser criada pela Diretoria Executiva da ASAF, com acesso absolutamente restrito aos membros da Comissão Eleitoral, até a data estipulada para o encerramento do prazo de inscrição, fixada no Edital de Convocação. As instruções para acesso a esse SISTEMA ELETRÔNICO ou à CAIXA POSTAL DE INSCRIÇÃO, para o envio do REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA E DEMAIS DOCUMENTOS EXIGIDOS serão informadas no Edital de Convocação. A Comissão Eleitoral encaminhará mensagem aos REPRESENTANTES DAS CHAPAS, com data e horário de recebimento de todo material a ser examinado, como forma a cientificá-los da referida inscrição.
Artigo 11 – O REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA deverá ser firmado por um de seus REPRESENTANTES (OFICIAL ou FISCAL) e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
(a) Nome da Chapa, resumo da plataforma (com no máximo 12 linhas em fonte 12);
(b) Relação dos componentes da Chapa, contendo nome completo, apelido ou nome mais conhecido, número de registro na ASAF, endereço completo, telefone(s), e-mail, cópia de documento de identidade e identificação dos Representantes Oficial e Fiscal da Chapa; e
(c) Fotografia dos candidatos.
Artigo 12 – O candidato somente poderá concorrer a uma única Chapa.
II.5 – DO VOTO
Artigo 13 – AS ELEIÇÕES serão realizadas por VOTO ELETRÔNICO endereçado ao SISTEMA ELETRÔNICO ou à CAIXA POSTAL INTITULADA URNA ELETRÔNICA, cujo acesso somente será data à Comissão Eleitoral após o encerramento do prazo e horário de votação, quando então o SISTEMA ou CAIXA POSTAL serão retirados do ar para acesso externo e direcionados exclusivamente à Comissão Eleitoral para apuração.
Artigo 14 – O VOTO será ELETRÔNICO, por senha ou por e-mail, e somente poderá ser enviado a uma única CHAPA, e esse direito será facultado apenas aos ASSOCIADOS EFETIVOS que tenham sido admitidos há 36 (trinta e seis) meses antes da data limites para o registro das Chapas, de acordo com o Estatuto da ASAF.
Artigo 15 – O VOTO ELETRÔNICO será considerado nulo quando:
- For recebido mais de um voto de um mesmo eleitor;
- Desobedecer ao estipulado pela Comissão Eleitoral;
- For feito depois do prazo estipulado para votação nos termos do Edital de Convocação; e
- Não estiver em acordo ao estabelecido no Artigo 14 do presente Regulamento.
Artigo 16 – Ao final da apuração a Comissão Eleitoral emitirá RELATÓRIO para a divulgação do resultado final e dará ciência ao Quadro Social e a Administração Superior da ASAF através do Site da ASAF, Postos de Representação da FIPECq e afixado na própria Sede da ASAF.
II.6 – DA APURAÇÃO
Artigo 17 – A APURAÇÃO ELETRÔNICA DOS VOTOS será realizada na Sede da ASAF.
Artigo 18 – O RELATÓRIO com o resultado da contagem dos votos, ao término da apuração, deverá conter os seguintes dados:
(a) Demonstrativo dos votos válidos, nulos, brancos e abstenções;
(b) Total de votos da CHAPA VENCEDORA;
(c) Nome e assinatura de todos os membros integrantes da Comissão Eleitoral e dos Fiscais apresentados pelas Chapas, pelo Secretário e pelo Presidente da Comissão.
Artigo 19 – Na eventual ocorrência de empate entre Chapas, será proclamada vencedora aquela que obtiver o maior resultado com a soma do tempo de Associados à ASAF, dos candidatos de cada Chapa, tanto titulares quanto suplentes. Se o empate perdurar, será efetuado sorteio para a definição da CHAPA VENCEDORA.
Artigo 20 – A ATA DE ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO deverá conter: local, data, horário de início e término dos trabalhos, nome de todos os membros integrantes da Comissão Eleitoral, demais integrantes nomeados para a realização do Processo Eleitoral, nomes dos Fiscais que acompanharam o processo de apuração dos votos, o número de Associados da ASAF que votaram, os eventuais casos de protestos e impugnações apresentadas, o resultado da apuração com a indicação de votos válidos, votos nulos, votos em branco, abstenções e total de votos atribuídos a cada Chapa.
Artigo 21 – Após lavrada a Ata, um dossiê, com todo o material da Eleição será empacotado e lacrado com as assinaturas de todos os membros integrantes da Comissão Eleitoral e dos Fiscais apresentados pelas Chapas, para ser arquivado na Sede da ASAF. Este material deverá ficar à disposição por um período de 5 (cinco) anos após a divulgação do resultado final da Eleição.
Artigo 22 – A Diretoria Executiva da ASAF encaminhará para registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, a ATA DE ENCERRAMENTO DAS ELEIÇÕES lavrada pela Comissão Eleitoral, a qual ficará à disposição para conhecimento dos interessados por um período de 60 dias.
III – DA POSSE
Artigo 23 – O Conselho Deliberativo convocará uma Assembleia Geral Ordinária com o objetivo específico de dar posse aos MEMBROS ELEITOS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro da Ata de Encerramento das Eleições em Cartório.
IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24 – No caso de vacância de cargo eleito, a vaga será preenchida conforme o estabelecido no Estatuto da ASAF.
ESTE REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL FOI APROVADO EM 26/04/2023 EM REUNIÃO CONJUNTA ENTRE A DIRETORIA EXECUTIVA E O CONSELHO DELIBERATIVO DA ASAF.
PELA DIRETORIA EXECUTIVA:
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA BELLO
Diretor Presidente
IARA LÚCIA RAMOS
Diretora Administrativo-Financeira
PELO CONSELHO DELIBERATIVO:
GETÚLIO DE OLIVEIRA
Presidente
ROSANGELA BATISTA ARGOLO
Membro Titular
LUÍS CARLOS DE OLIVEIRA COSTA
Membro Suplente